terça-feira, 7 de julho de 2015

Breves notas sobre o "policialicídio" (Lei 13.142/2015)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei  13.142/2015 que introduz uma nova modalidade de homicídio qualificado (artigo 121, §2.º, VII, Código Penal), uma nova majorante nos delitos de lesões corporais (artigo 129, §12, do Código Penal) e altera a Lei de Crimes Hediondos para ampliar o rol de condutas abarcadas pelo regramento mais gravoso (artigo 2.º, da Lei 8072/90).

Trata-se de lei que cria qualificadora, causa de aumento de pena e inclui condutas no rol de crimes hediondos, configurando-se, pois, em verdadeira novatio legis in pejus (não sendo aplicável a fatos anteriores à sua vigência).

O singelo diploma legal contêm quatro artigos e trata de matéria exclusivamente de direito penal material.

No artigo 1º faz inserir o inciso VII no §2.º do artigo 121 do Código Penal, incluindo o "policialicídio" como qualificadora do homicídio. No artigo 2º introduz o §12 no artigo 129 do Código Penal, incluindo uma majorante de um a dois terços nas hipóteses de lesão corporal contra agentes das forças de segurança e seus familiares até terceiro grau. No artigo 3º altera o artigo 2º da Lei 8.072/1990 para incluir no rol de crimes hediondos o "policialicídio" e a lesão corporal gravíssima ou com resultado morte praticada contra agentes das forças de segurança.



Da nova forma qualificada de homicídio (Artigo 121, §2º, VII, do Código Penal)

A Lei 13.142/2015, em seu artigo 1º, impôs a alteração do §2º do artigo 121 do Código Penal para tornar qualificado o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

É o que pedagogicamente resolvemos denominar de "policialicídio", em alusão a outra qualificadora recentemente inserida no delito de homicídio, o "feminicídio" (sobre o assunto, clique aqui). E nesse ponto cumpre destacar que diferentemente do feminicídio, desta feita o legislador optou por não dar um nomen juris específico para esta nova qualificadora.

Nesse sentido o homicídio será qualificado quando praticado contra membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - artigo 142 da CRFB); bem como contra membros das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis estaduais, militares estaduais e corpos de bombeiros militares estaduais (artigo 144 da CRFB); e ainda autoridades e agentes integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança;

Mas não é só isso, também poderão figurar como vítimas nessa modalidade qualificada de homicídio os familiares destes membros das forças de segurança, notadamente seus cônjuges ou companheiros, e contra parentes consanguíneos até o terceiro grau (vale dizer: bisavós, avós, pais, filhos, neto, bisnetos, irmãos e sobrinhos), desde que o delito seja praticado em razão dessa condição de parentesco.

A pena cominada é a do homicídio qualificado, a saber, reclusão de 12 a 30 anos.



Das lesões corporais majoradas (artigo 129, §12, do Código Penal)

A Lei 13.142/2015 também introduziu uma nova causa de aumento aplicável ao delito de lesões corporais nas suas formas simples e qualificadas sempre que o delito for praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Nessas hipóteses a pena será aumentada de um a dois terços



Da ampliação do rol de crimes hediondos (ampliação do inciso I do artigo 2.º e inclusão do inciso I-A no mesmo artigo, Lei 8.072/1990)

Ainda, a Lei 13.142/2015 ampliou o rol de crimes hediondos, tornando hedionda a prática da nova modalidade de homicídio qualificado por meio da alteração redacional do artigo 2.º, I, da Lei 8.072/1990.

Não bastasse, e aqui talvez a alteração que mais chama a atenção. Foi acrescido o inciso I-A ao artigo 2.º da Lei 8.072/1990 tornando hediondos os crimes lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.



Da vigência dos novos dispositivos

Em seu artigo 4.º, a Lei 13.142 estabelece que suas disposições entram em vigor na data de sua publicação, notadamente, a contar do dia 07 de julho de 2015 (data em que a lei foi publicada no Diário Oficial da União).


OBS: Essa é apenas uma postagem inicial. Em breve postarei novo texto voltado a uma abordagem crítica da nova forma qualificada de crime.

  • Para acessar a íntegra do texto da Lei 13.142/2015, clique aqui.

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