quarta-feira, 1 de abril de 2015

Breves comentários acerca da tipicidade do artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente

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Para se configurar o crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, não basta que o autor do crime simplesmente incida na prática de um delito em coautoria com um menor penalmente irresponsável ou induzi-lo a fazê-lo. 

É necessário que se demonstre, no curso da instrução, a atuação do agente sobre o menor, de modo a aluir-lhe a resistência moral ou fazer prosperar uma corrupção já em curso. Isto porque, o Direito Penal da culpa repudia qualquer presunção de fato.

De fato, o tipo penal do artigo 244-B tem por condutas nucleares “corromper” ou “facilitar” a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o, o que certamente não se confunde com o simples concurso de agentes entre maior de idade e menor de idade.

Nesse sentido, é o mais notório entendimento acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dão mostra os julgados seguintes:

AC Nº. 70.062.030.135 AC/M 5.699 - S 30.10.2014 - P 60 APELAÇÂO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. Roubo duplamente majorado. A materialidade do fato-subtração e a autoria concursada do réu estão comprovadas no caderno processual, mediante a prisão em flagrante dele na companhia do adolescente infrator e do veículo da vítima. Ainda que por breves instantes, o réu e seu comparsa obtiveram a posse mansa e pacífica sobre o veículo da vítima, com ele fugindo da polícia, tendo o automóvel sido restituído avariado. A pena vai reduzida, em face da readequação das operadoras judiciais e da redução do quantum de aumento pelas majorantes, sendo readequado o regime carcerário para o semiaberto. Pena de multa reduzida para o mínimo legal, não concedida a sua isenção, à ausência de previsão legal que a autorize. Prisão cautelar mantida. Receptação. No caso, não há provas suficientes de que o apelante soubesse que a arma utilizada no assalto era produto de subtração anterior, pois o adolescente afirma que havia conseguido a arma com um conhecido seu e que o réu desconhecia tal fato. Absolvição com base no art. 386, inc. VII, do C.P.P. Corrupção de menores. A prova dos autos não evidencia que o réu corrompeu e/ou facilitou o efetivo degradamento do menor. Absolvição dos réus no ponto, com força no art. 386, inc. VII, do C.P.P. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70062030135, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/10/2014)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO: MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. O acusado, juntamente com um adolescente, abordou a vítima em via pública, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de brinquedo, subtraiu sua bolsa e empreendeu fuga. A ofendida efetuou reconhecimento seguro, tanto na fase policial, quanto em juízo, inexistindo dúvidas acerca dessa identificação. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva, em que pese a negativa do acusado. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria. Versão do acusado não comprovada. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVAE. O agente encontrado na posse dos bens subtraídos denota comprometimento direto com o crime sob exame. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. O acusado e o adolescente, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Demonstraram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. O acusado efetuou o assalto a pedestre, conseguindo empreender fuga na posse da res furtivae. Foram percorridas todas as etapas do iter criminis, tendo a prisão ocorrido em razão de diligência policial bem sucedida, pelo que, consumado o roubo. DOSIMETRIA DA PENA. Apenamento redimensionado para atender aos critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. Na pena-base foi afastada a valoração negativa da personalidade e considerados os antecedentes como desfavoráveis. Na pena provisória restou afastada a reincidência pelo trânsito em julgado ser posterior ao fato ora em exame e incidente a atenuante da menoridade. Na pena definitiva incide a majorante do concurso de pessoas, com aplicação da Súmula 443 do STJ para fixação da fração de 1/3. O quantum final da sanção restou adequado à situação fática e às condições pessoais do acusado e as penas foram fixadas em conformidade com as circunstâncias que os envolveram. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixação de regime semiaberto. Necessária a adequação do regime de cumprimento de pena, pois inexiste razão para que o condenado permaneça em regime mais gravoso. Impositiva a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver segregado em regime mais gravoso. DIMINUIÇÃO E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. Manutenção do quantum estabelecido na sentença. Descabimento da isenção pela ausência de previsão legal. RECONHECIDA A DETRAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. Impositiva a absolvição do acusado, com base no artigo 386, VII, do CPP. Não há prova nos autos que o réu corrompeu ou facilitou a corrupção do menor. Mesmo que o delito tenha sido classificado como crime formal, a análise probatória é necessária diante da impossibilidade de resp PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061625737, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/10/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO CRIME SUFICIENTEMENTE DESENHADAS NA PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO CRIME. POSSIBLIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA. PRETENSÃO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PREJUDICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO. Ambos os documentos foram elaborados por dois peritos nomeados pelo Delegado de Polícia, cuja idoneidade se presume. Ademais, convém referir que o ato de avaliar o objeto subtraído e, no caso dos autos, também a janela danificada, não exige conhecimentos específicos, tratando-se de meras constatações técnicas. MÉRITO Na espécie, a prova colhida nos autos comprova a materialidade, bem como a autoria do delito de furto qualificado, na forma tentada, praticado pelo réu, juntamente com um comparsa, inimputável, pois menor de idade na data do fato, os quais, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, tentaram furtar objetos da residência da vítima, oportunidade em que foram surpreendidos pela Polícia Militar. Outrossim, descabe a incidência do princípio da insignificância, pois as circunstâncias não o autorizam. Circunstâncias qualificadoras mantidas, pois devidamente comprovadas pelo auto de constatação de dano e prova oral colhida, especialmente pelo depoimento do menor que participou da empreitada delitiva. CORRUPÇÃO DE MENORES Não está comprovada, contudo, a ocorrência do crime de corrupção de menor, razão pela qual o apelante deve ser absolvido. Ainda que não se desconheça os termos da Súmula 500 do STJ, o fato de que o apelante e o menor cometeram o crime de roubo juntos é suficiente tão só para lastrear o decreto condenatório pela prática de tal delito, em concurso de agentes, sob pena de que, sempre que um fato criminoso for cometido na companhia de um menor, o adulto presente seja responsabilizado pelo crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO Tendo em vista a supressão da pena do crime de corrupção de menor, e considerando-se a pena imposta pelo crime de furto qualificado, na forma tentada (09 meses), somado ao fato de ter transcorrido lapso superior a 02 anos entre o recebimento da peça incoativa e a prolação da sentença penal condenatória, isso porque o fato fora praticado em 03.04.2010, prescrita está a pretensão punitiva do Estado. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECRETADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (Apelação Crime Nº 70061812236, Quinta Câmara C Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 29/10/2014)

APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. Mantida a condenação do réu em relação ao delito de furto, eis que devidamente demonstrada a ocorrência do delito e a autoria. CONCURSO DE AGENTES. Mantida a qualificadora com base no depoimento da vítima e do policial que atendeu a ocorrência. ARROMBAMENTO. Afastada a qualificadora quando a vítima e o policial informaram que o réu não conseguiu arrombar a porta e janela situadas na parte lateral da residência e o auto da fl. 121 foi realizado de forma indireta. PENA. DOSIMETRIA. Penas de reclusão e de multa redimensionadas. CORRUPÇÃO DE MENORES. Não é possível a condenação do réu nas sanções do crime tipificado no art. 244-B do ECA, quando restou comprovado que o adolescente não se corrompeu em razão da participação no furto denunciado, sendo contumaz na seara criminosa. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70060113305, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 29/10/2014)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PROVA CONCLUSIVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES CAPITULADO NO ART. 244-B DO ECA. 1 - A prova é conclusiva para a manutenção da condenação do réu pelo roubo a pedestre, tendo em vista que a vítima identificou a motocicleta tripulada pelo acusado, anotando a placa, a qual foi passada a polícia que abordou o acusado. Este, por sua vez, foi preso na posse de uma arma de fogo e indicou o local onde foi encontrada a res furtivae, que consistia em um par de tênis e um aparelho celular, bens apreendidos e restituídos ao ofendido. 2 - Manutenção da majorante do emprego da arma de fogo, cuja utilização foi demonstrada através da prova oral, prescindindo-se, assim, de sua apreensão e perícia. Precedente do STJ. 3 - Pena corporal reduzida diante da impossibilidade de avaliação negativa da personalidade do réu e ainda porque não observado o disposto na Súmula 443 do STJ. 4 - Inviabilidade do afastamento da pena de multa, cumulativamente cominada para o delito e de aplicação obrigatória. 5 - Absolvição do imputado quanto ao delito de corrupção de menores, pois embora não se desconheça o teor da Súmula 500 do STJ, não há nos autos demonstração segura de que o apelante tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente, que ainda registra envolvimento anterior por ato infracional cometido contra o patrimônio. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061458667, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/10/2014)

APELAÇÕES. 1° FATO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. 2° FATO. CRIMES PREVISTOS NO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. 1° FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO. 2° FATO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Provada a grave ameaça durante a consumação do crime, com base na palavra segura do ofendido, descabe a desclassificação para o crime de furto. II. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. III. Inviável, no momento, a isenção ou suspensão da pena de multa, já que é prevista expressamente em lei, cumulada com a pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo da Execução apreciar a questão. IV. Custas processuais. O réu pobre faz jus à suspensão da exigibilidade (durante cinco anos, após os quais a dívida deve ser considerada prescrita), como definido em sentença, e não à isenção. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060/50. V. Não havendo provas de que o réu tenha contribuído para que o adolescente começasse a praticar ilícitos penais, é descabida a condenação pelo crime previsto no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 - corrupção de menores. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70059967356, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 17/09/2014)

AC Nº. 70.060.596.111 AC/M 5.572 - S 28.08.2014 - P 03 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. As regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. No mérito. Roubo impróprio duplamente majorado. A materialidade do fato-subtração e a autoria concursada dos réus estão comprovadas no caderno processual, mediante a prisão em flagrante deles em seguida à subtração na posse dos objetos subtraídos e da faca utilizada para ameaçar as testemunhas após a subtração, bem assim nas declarações uniformes dos funcionários da loja onde ocorreu o fato. É caso de reconhecimento da tentativa, pois os réus e a menor não lograram deter a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva. A desclassificação da condenação, mediante o reconhecimento da tentativa, conduz à redução da pena carcerária, bem assim à readequação do regime carcerário para o aberto. Corrupção de menores. A prova dos autos não evidencia que os réus corromperam e/ou facilitaram o efetivo degradamento da menor. Absolvição dos réus no ponto, com força no art. 386, inc. VII, do C.P.P. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060596111, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 28/08/2014)

AC Nº. 70.060.944.261 AC/M 5.542 - S 28.08.2014 - P 07 APELAÇÂO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. No caso, o recurso não é conhecido no ponto em que pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade do réu, pois a referida atenuante foi reconhecida na sentença e dosimetrada na 2ª fase do apenamento. 2. Do roubo duplamente majorado. A materialidade e a autoria concursada do réu estão comprovadas nos autos, mediante o reconhecimento seguro dele pela vítima, roborado na sua prisão em flagrante e na apreensão de seu comparsa adolescente, após perseguição imediata e ininterrupta, na posse do bem subtraído. O emprego de arma branca está comprovado nas declarações da ofendida e na apreensão do artefato, cujo notório poder vulnerante dispensa a realização de perícia. A tentativa vai reconhecida, pois os agentes não obtiveram a posse mansa e pacífica sobre o objeto subtraído. A pena carcerária vai reduzida, em face da desclassificação para crime tentado, e do reconhecimento da confissão espontânea, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência do réu. A pena de multa vai reduzida ao mínimo legal. 3. Da Corrupção de menores. A prova dos autos não comprova que o réu corrompeu e/ou facilitou o efetivo degradamento do menor. Absolvição do réu, com força no art. 386, inc. VII, do C.P.P. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Crime Nº 70060944261, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 28/08/2014)

E conforme se percebe, em que pese o próprio teor do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito em comento é indispensável a prova de que o autor da conduta praticou um dos verbos nucleares do típo ("corromper" ou "facilitar a corrupção"), não bastando para tanto o simples concurso de agentes entre um maior e o menor. 

Essa é, aliás, a interpretação à qual aderimos, esse é o mais seguro entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (foro pretoriano, no qual, conforme destacamos, dá-se uma aplicação "temperada" pelo bom senso ao dispositivo penal comentado).

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